Independente disso, não pode haver demissão arbitrária de servidores concursados; o que se espera de momento é que a Administração não faça pronunciamentos distorcidos, nem tampouco tome medidas equivocadas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da primeira instância da Justiça contra os servidores aposentados da Prefeitura de Araraquara, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MP-SP), que pede a decretação do fim da estabilidade deles no serviço público.
Porém, este julgamento não tem impacto nenhum sobre a vida profissional dos servidores neste momento.
A decisão não causou nenhuma surpresa e a posição do SISMAR - Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara – continua a mesma: A Prefeitura de Araraquara pode e deve recorrer da sentença para defender os interesses dos servidores aposentados.
O sindicato espera êxito nas instâncias superiores (Superior Tribunal de Justiça - STJ - e Supremo Tribunal Federal - STF), às quais cabe julgar eventuais Recursos Especial e Extraordinário, porque os pontos cruciais da ação são sobre matéria de ordem constitucional.
Defesa
O SISMAR reconhece o brilhantismo do Procurador Municipal, Jeriel Biasioli, tanto na elaboração da tese de defesa quanto na sustentação oral que fez na Sessão de julgamento, realizada nesta terça-feira, 19, na 3ª Câmara do TJ-SP. O presidente do SISMAR, Agnaldo Andrade, e o Advogado Adriano de Oliveira acompanharam o julgamento pessoalmente.
Revisão de contratos e PDV
Outro ponto importante é lembrar que a Ação Civil Pública não pede que os servidores sejam sumariamente demitidos. Nela, pede-se que os contratos de aposentados sejam revisados pela Administração ou que se promova um Programa de Desligamento Voluntário – PDV, o que já ocorreu.
O PDV foi criado justamente porque há o entendimento de que qualquer demissão arbitrária pode ser objeto de ação reintegratória na Justiça do Trabalho (esta, sim, com competência para julgar casos envolvendo servidores celetistas) podendo ainda culminar em indenização onerosa aos cofres públicos.
Expectativa
Assim sendo, o que o Sindicato espera é que a Administração não faça pronunciamentos distorcidos, nem tampouco tome medidas equivocadas e que interponha os Recursos que forem necessários aos Tribunais Superiores, para reverter a decisão e fazer valer o direito constitucional de todo servidor municipal que obteve a sua aposentadoria.
O que diz a Constituição:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (o que não é o caso, pois esta ação movida pelo MP-SP não pede a demissão de ninguém)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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